Livramento Condicional, tenho direito?

Texto publicado em 07/05/2022

Fabio Bottrel

9/23/20254 min read

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Quando não tenho direito ao livramento condicional?

O livramento condicional é vedado aos crimes hediondos com resultado morte e para 0 crime organizado - mudanças que vieram com o pacote anticrime.

Todavia, o assunto é polêmico e enseja o restante da leitura do artigo para que entenda a controversa e a possibilidade de postular teses contrárias a fim de conseguir o benefício.

Quando tenho direito ao livramento condicional?

O livramento condicional exige requisitos objetivos, como o condenado ter cumprido parte da pena, e requisitos subjetivos, como a boa conduta carcerária.

Os não reincidentes em crime doloso e que possuem bons antecedentes, após o cumprimento de 1/3 da pena, podem postular pelo benefício.

Os reincidentes em crime doloso, após cumprir mais da metade da pena, fazem jus ao benefício.

Àqueles que cometeram crime hediondo - salvo com resultado morte -, equiparado a hediondo, tráfico de pessoas, desde que não sejam reincidentes específicos; após cumprir mais de 2/3 da pena poderão solicitar o benefício.

Cabe ressaltar que a lei não faz menção ao não reincidente em crime doloso com maus antecedentes, perdendo a oportunidade de dirimir essa questão com a recente reforma do pacote anticrime. Diante das circunstâncias elencadas no nosso código, o entendimento predominante é que o não reincidente em crime doloso com maus antecedentes tem direito ao livramento condicional.

Dessa forma, o entendimento majoritário versa que o não reincidente em crime doloso, porém com maus antecedentes, após cumprir metade da pena (diferença de apenas um dia do reincidente em crime doloso, que tem de cumprir mais da metade da pena), pode postular pela obtenção do benefício.

É verdade que alguém que cometeu um delito com pena menor do que 2 anos não tem direito ao livramento condicional?

Há de se observar que a origem do caput do artigo 83, do Código Penal, é originária da reforma da parte geral do código em 1984, dessa forma, a defesa deve postular e também é o entendimento da doutrina que o caput do artigo 83 não foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois tal normativa fere o princípio da dignidade da pessoa humana ao indicar que alguém que cometeu um delito com pena menor que 2 anos não possa usufruir do benefício, enquanto o cidadão que tem uma pena maior poderá ter o benefício. No mínimo, tal fato feriria o princípio da proporcionalidade, tanto quanto o princípio da razoabilidade.

Portanto, é possível se discutir em juízo a concessão do benefício aos condenados a pena inferior a 2 anos.

É bem verdade que, na prática, os condenados à pena privativa de liberdade inferior a 2 anos acabam conseguindo benefícios que antecedem ao próprio livramento condicional, como, por exemplo, iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito ou multa vicariante, tornando obsoleto o instituto do livramento condicional.

Mais uma vez, o pacote anticrime perdeu uma excelente oportunidade de rever o caput do artigo 83, do Código Penal.

Sobre a súmula 715 do STF, que versa sobre o tempo para o livramento condicional ser calculado sobre a pena aplicada e não sobre a unificada.

O livramento condicional, para além de um benefício, é um mecanismo de transformação do indivíduo, pois de fato ele se empenhará a ter um bom comportamento, trabalho quando houver e estudo. A sociedade espera encontrar essa pessoa reabilitada no momento em que ela retorna ao meio social, por mais que saibamos do estado de coisa inconstitucional que se encontram nossos presídios. No entanto, a edição de uma súmula que desestimule esse benefício não pode estar de acordo com os anseios da sociedade, muito menos ser constitucional.

Outrossim, o próprio STF tem repensado a aplicação da súmula, sendo certo que já temos diversos julgados e precedentes afastando a sua incidência.

Quando o livramento condicional pode ser revogado?

Há dois tipos de revogação do livramento condicional: obrigatória, estipulada no artigo 86 do Código Penal, e facultativa, conforme o artigo 87 do Código Penal. No artigo 88, CP, estão os efeitos da revogação.

1ª possibilidade de revogação: por crime cometido anterior ao livramento condicional.

Entende-se que o indivíduo não descumpriu o livramento condicional e, portanto, poderá descontar o tempo cumprido no livramento condicional do restante da pena, bem como usufruir de novo livramento condicional na nova condenação.

2ª possibilidade de revogação: por crime praticado durante o livramento condicional.

Houve um desrespeito ao livramento condicional, por conta disso, não poderá descontar o tempo de pena cumprido no livramento e não poderá pedir novo livramento na mesma condenação.

3ª possibilidade de revogação: por descumprimento de alguma medida imposta.

Observa-se que o indivíduo desrespeitou o livramento condicional ao descumprir alguma medida imposta, portanto, não poderá descontar o tempo de pena cumprido durante o livramento.

Observações.

O período de prova é computado sobre a pena restante, dessa forma, se o indivíduo foi condenado a uma pena de 15 anos, cumpriu 10 anos e obteve o livramento condicional, o período de prova se dará nos 5 anos restantes.

O período de prova é prolongado até a sentença caso haja cometimento de crime durante o livramento, porém a questão é discutível e é possível arguir teses defensivas.

Terminado o período de prova sem revogação está extinta a punibilidade, é o que versa o artigo 90, do Código Penal. O que na teoria seria automático, na prática há de requerer ao juiz a extinção da execução.

Artigos relacionados.

Artigos 83 ao 90 do Código Penal, artigo 146 e 137 da Lei de Execução Penal.

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